PERGUNTÃO - Perguntas e respostas sobre o acordo dos 28,86% de Fortaleza

PERGUNTÃO - Perguntas e respostas sobre o acordo dos 28,86% de Fortaleza

O diretor de Assuntos Jurídicos do Sindireceita, Thales Freitas, diante de uma quantidade ainda expressiva de dúvidas recebidas dos beneficiários da ação de 28,86% de Fortaleza, produziu um “Perguntão” esclarecendo as principais dúvidas trazidas pelos filiados, conforme segue.

 

PERGUNTÃO DOS 28,86% DE FORTALEZA

 

Número do processo: Ação Ordinária nº 0006379-33.1997.4.05.8100 (antiga nº 97.0006379-8) e demais feitos correlatos, todos em curso na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará.

 

1 – Quem não aderir ao acordo, o Sindireceita continuará a execução da ação normalmente?

 

R= Sim, quem entender que não há vantajosidade na adesão ao acordo para recebimento dos valores oferecidos pela AGU já no ano de 2021 ou, no máximo, até o ano de 2022, pode ficar tranquilo pois os advogados responsáveis pela condução da execução continuarão atuando normalmente.

 

2 – Quem são os advogados desse processo?

 

R= o principal advogado dessa ação é Nabor Bulhões, que atua em parceria com outros escritórios situados em Fortaleza, dos quais ficou designado para receber toda a documentação de adesão do acordo o escritório Oliveira Advocacia.

 

3 – Como funciona a tramitação de uma ação coletiva como essa? Gostaria de entender.

 

R= Toda e qualquer ação judicial possui basicamente duas fases: a fase de conhecimento e a fase de cumprimento de sentença (antigamente chamada fase de execução).

 

Na fase de conhecimento, o autor do processo busca que o direito reclamado seja conhecido pelo Poder Judiciário, formando, após o trânsito em julgado dessa fase, o chamado Título Executivo Judicial.

 

Esse processo teve sua fase de conhecimento inaugurada em 27/03/1997, quando da distribuição do processo perante a 4ª Vara Federal de Fortaleza.  O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 03.05.2000, momento que foi constituído o chamado Título Executivo Judicial.

 

Com o Título Executivo Judicial constituído, inaugura-se a fase de Cumprimento de Sentença.

 

Essa fase tem se mostrado mais complexa e demorada que a fase de conhecimento, pois pode enfrentar ação rescisória por parte da União, além da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (antigamente denominado Embargos à Execução) e das Exceções de Pré-Executividade (instituto processual que, embora não esteja previsto do CPC, tem sido usado pela AGU e acatado pelos juízes).

 

Finalmente, superadas a Ação Rescisória, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e as Exceções de Pré-Executividade, o precatório é expedido para pagamento no ano seguinte ao da expedição.

 

4 – Para quem não aderir ao acordo, ainda demora para receber o precatório?

 

R= Quem não aderir terá que aguardar a tramitação regular do processo, que se encontra atualmente na fase de Cumprimento de Sentença.

 

O Cumprimento de Sentença foi desmembrado em 216 lotes com aproximadamente 50 pessoas cada, tendo sido iniciado em 07.10.2004.

 

A tramitação dos 216 Cumprimentos de Sentença ficou sobrestada por praticamente todo o período compreendido entre os anos de 2004 e 2019, em virtude de Ação Rescisória proposta pela AGU em 05.12.2001, de uma Exceção de Pré-Executividade proposta em 2014, bem como em virtude de outros tantos incidentes processuais.

 

Durante todo esse período, os 216 Cumprimentos de Sentença evoluíram muito pouco, tanto que apenas 16 cumprimentos de sentença sofreram impugnação da AGU até o momento.

 

Ressalte-se que a AGU ainda terá prazo para impugnar os demais 200 cumprimentos de sentença.

 

O juiz terá que proferir 216 sentenças, que caberão 216 recursos de apelação, etc., etc.. Ou seja, essa ação poderá demorar ainda mais de uma década para quem não aderir ao acordo.

 

5 – Gostaria de trocar os atuais advogados por outro. Isso é possível?

 

R= Sobre a troca de advogados, é salutar lembrar que os atuais advogados militam nessa ação há mais de duas décadas, sem ter recebido qualquer valor até o momento, pois firmaram contrato de êxito com o Sindireceita.

 

Por óbvio que, caso alguém resolva trocar de advogado nessa altura do campeonato, terá que pagar os 15% de honorários contratuais aos atuais advogados e mais os honorários contratados com o futuro advogado.

 

6 - Quando e como foi definido esse percentual de 15% dos honorários?

 

R= Os honorários de 15% se referem a 10% da ação principal e 5% da ação rescisória proposta pela AGU. Esse percentual foi aprovado em reunião do CNRE e em AGNU

 

7 - Esse tipo de acordo também foi proposto a outras categorias?

 

R= A AGU possui um programa de redução de litígios por meio de negociações promovidas por Centrais de Negociação. Trata-se de um programa antigo, mas que ainda não vinha apresentando a efetividade especulada. Nos orgulhamos de ser uma das entidades que, depois de muito diálogo, conseguimos viabilizar grandes acordos, possibilitando uma via alternativa para o pagamento de precatórios de ações que tramitam desde a década de 1990.

 

8 – Os acordos não deveriam ser firmados antes do trânsito em julgado da ação na fase de conhecimento?

 

R= Não. Antes do direito ser reconhecido em definitivo pelo Poder Judiciário, com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e consequente formação do Título Executivo Judicial, a União não pode dispor do direito. Até porque, mesmo que isso fosse possível, por exemplo, durante a fase de conhecimento a AGU reconhece que realmente seria devido a diferença remuneratória de 28,86%, formando com isso o Título Executivo Judicial, na fase de Cumprimento de Sentença as discussões sobre a forma de cálculo, taxas de correção monetária e juros, base de cálculo, etc., continuariam a existir, necessitando, se fosse caso, de nova tratativa.

 

9 - O acordo firmado entre Sindireceita e AGU, devidamente homologado em juízo, pode ser refeito para manter o deságio acordado, mas com incidência do índice de correção monetária do IPCA em vez do índice da TR (constante no acordo firmado)?

 

R = Infelizmente não. Chegamos a tentar isso com a PU/CE, mas não logramos êxito. Explico:

 

Essa negociação teve início há seis anos. Sempre lutamos para a aplicação do IPCA, mas a AGU sempre resistiu. Quando chegamos ao fim das tratativas, uma Repercussão Geral sobre a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade da TR estava tramitando perante o STF. A AGU estava lutando para conseguir a modulação dos efeitos, motivo pelo qual, no momento da assinatura do acordo, não estava autorizada a firmar algo diverso daquilo que estava perseguindo perante o STF.

 

Não obstante, em reunião realizada no dia 18/12/2019 entre o Sindireceita e a PU/CE, ocasião cuja pauta foi o ajustamento do acordo para acompanhar a decisão do STF, da mesma forma que a PU/CE não aceitou fazer o ajuste do IPCA mesmo diante da Repercussão Geral, o DJA/DEN também não aceitou ajustar os termos do acordo para não incidência dos 28,86% sobre a RAV no período de jan/93 a jan/95, mesmo diante do Recurso Repetitivo do STJ que determina a incidência dos 28,86% sobre a RAV apenas a partir de fev/95. Por isso o recálculo.

 

10 – Diante da Repercussão Geral de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade da TR que tramitava perante o STF, não teria sido mais prudente suspender as tratativas até o julgamento, que ocorreu em 02/10/2019?

 

R= o fato de estar pautada determinada matéria para julgamento no STF, não necessariamente significa que a ela será apreciada. Não raras vezes vimos matérias que permanecem na pauta por meses, até anos, às vezes demora tanto que sai da pauta para voltar depois (cito como exemplo o julgamento do nosso MS 35.410, de relatoria do min. Alexandre de Morais, onde garantimos, por decisão liminar, o pagamento do Bônus de Eficiência para os aposentados, que esteve na pauta de julgamento pelo Pleno na sessão de 08/05/2019 e, em 02/05/2019, foi retirado da pauta e até agora não voltou). Então, seria muito temerário suspender as tratativas em virtude dessa pauta no STF. Vejam, nosso acordo foi firmado em 26/06/2019, homologado pelo juiz em 04/07/2019, ou seja, quase 03 meses antes da sessão do STF do dia 02/10/2019. Aguardar o dia da sessão poderia representar a perda de oportunidade de firmar o acordo. A dança de cadeiras nesse governo é MUITO constante. O risco de o procurador-chefe vir a ser substituído seria grande e, se isso viesse ocorrer, toda a tratativa voltaria à estaca zero.

 

11 – Na qualidade de diretor Jurídico da DEN, se vc fizesse parte dessa ação aderiria ao acordo?

 

R = Sem querer induzir ninguém a qualquer decisão, posto que se trata de decisão personalíssima, vou dar minha opinião.

 

O cumprimento de sentença dessa ação foi desmembrado em 216 lotes com aproximadamente 50 pessoas cada.

 

Conforme já dito, esses cumprimentos de sentença enfrentaram ação rescisória e outros incidentes processuais promovidos pela AGU e, em razão disso, a AGU ainda terá prazo para impugnar 200 cumprimentos de sentença. Uma vez impugnados, o juiz terá que proferir 216 sentenças, que caberão 216 recursos de apelação, etc, etc, etc. Ou seja, mesmo que o advogado da ação (dr. Nabor Bulhões) seja uma grande banca de advocacia, responsável pelo recurso repetitivo que fixou a tese de incidência dos 28,86% integralmente sobre a RAV, se trata de um processo complexo e que poderá durar década(s) até que se consiga colocar efetivamente os valores no “bolso”.

 

Outrossim, não custa lembrar que os valores "brutos" (sem deságio) são valores que o Sindicato irá perseguir aos que não aderirem ao acordo, não necessariamente os valores que conseguiremos pagar, pois quem decidirá isso é o judiciário.

 

Ressalta-se que os governos passados e presente têm apresentado diretrizes tendentes à subtração de direitos dos servidores públicos e, diante disso, o risco de ocorrer alteração constitucional mudando a regra de pagamento dos precatórios federais alimentares, estabelecendo parcelamentos ou mesmo retirando a obrigatoriedade de pagar no exercício seguinte ao da expedição é enorme. Diante de tudo isso, eu optaria (se estivesse nessa ação) em aderir ao acordo.

 

12 – Quem não aderir ao acordo, corre o risco de pagar honorários de sucumbências e ainda não receber nada?

 

R = o risco de sucumbência é inerente a toda e qualquer ação judicial. No caso das ações coletivas, enquanto estão na fase de conhecimento, onde o autor da ação ainda é o Sindicato, havendo sucumbência o Sindicato arca.

 

Contudo, quando entra na fase de cumprimento de sentença, cada beneficiário passa a ser o autor do seu respectivo cumprimento de sentença.

 

Sendo assim, caso o Judiciário decida pelo excesso de execução, ou mesmo que nada é devido, o ônus de sucumbência recairá sobre o beneficiário, não mais sobre o Sindicato.

 

Vale reafirmar que o chamado “valor cheio” não necessariamente será o valor recebido. Repito: o Judiciário é quem decidirá.

 

De outro lado, esse risco é totalmente eliminado para quem aderir ao acordo.

 

13 – Qual o prazo para enviar o Termo Individual de Anuência?

 

R= o Instrumento de Acordo firmado entre o Sindireceita e a PU/CE, devidamente homologado pelo juiz, não estabeleceu prazo para adesão. Contudo, os que pretendem receber seus precatórios em 2021 deverão enviar seus TIAs o mais rápido possível, com vistas a ter o precatório expedido até o dia 1/07/2020.

 

14 – Ainda não recebi meu recálculo. Terei tempo para conferir em prazo suficiente para enviar meu TIA e ter meu precatório expedido até o dia 01/07/2020?

 

R = A PU/CE se comprometeu entregar o restante dos recálculos em tempo hábil à expedição dos precatórios até 01/07/2020. Sendo assim, todos os beneficiários aptos a fazer o acordo deverão ter tempo suficiente para enviarem seus TIAs após o recebimento dos recálculos.

 

15 – Os beneficiários que estão com litispendência ou acordo administrativo deverão proceder de que forma?

 

R = No caso de litispendência apontada pela PU/CE, pode ter ocorrido duas situações:




    1. a) a PU/CE apontou uma ação que não é litispendente (ex: a ação não trata do mesmo objeto, ou o período é diferente ou relativo a outro cargo, ou outra situação);

 

    1. b) existe realmente litispendência.



Se a ação não for litispendente, o beneficiário deverá enviar, para o escritório Oliveira Advocacia (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) certidão emitida pela vara onde tramita a ação apontada como litispendente demonstrando a não existência de litispendência;

 

Se realmente houver litispendência em outra ação coletiva e a pessoa ainda não tiver recebido qualquer valor, poderá solicitar exclusão da ação, enviando ao escritório Oliveira Advocacia (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) certidão emitida pela vara onde tramita a ação apontada como litispendente atestando a exclusão da outra ação e que nenhum valor foi pago/recebido.

 

OBS1: Se a litispendência for em ação individual, não será possível a opção de sair da outra ação para continuar na do Sindireceita.

 

OBS2: Em reunião realizada com a PU/CE em 15/10/2019, ficou definido que, a fim de evitar tumulto processual, a análise das exclusões das litispendências, os casos de ausência de litispendências ou inexistência de acordos administrativos apenas serão realizadas pela PU/CE a partir de julho de 2020. Consequentemente, sendo deferida pela PU/CE a inclusão desses beneficiários na lista de aptos em aderir ao acordo, seus respectivos precatórios só terão oportunidade de expedição em 2021 para recebimento em 2022.

 

OBS3: Se a questão apontada pela PU/CE foi de acordo administrativo, o substituído terá que demonstrar, por documento hábil (ex: certidão emitida pela COGEP), a não existência de acordo administrativo.

 

OBS4: tendo sido recebido qualquer valor por meio de acordo administrativo, não será possível aderir ao acordo dessa ação.

 

15.A – Quem fez acordo administrativo tendo recebido valor apenas sobre o vencimento básico, mesmo que não possa aderir ao acordo, continua na ação?

 

R = O Termo de Acordo Administrativo firmado entre administração e servidor, dispõe na cláusula 4ª que: “o interessado declara, sob as penas da lei, que não se encontra em litígio judicial contra a União, bem como se compromete a não ingressar em juízo tendo como objetivo o passivo relativo aos 28,86%”.

 

Sendo assim, embora não se possa afastar o direito de ação, em virtude do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, é salutar que se esclareça acerca do risco da sucumbência.

 

Em outras palavras, caso o substituído da ação, mesmo tendo firmado acordo administrativo contendo a cláusula acima citada, deseje continuar litigando o recebimento de diferenças, o risco de o Poder Judiciário decidir que nada é devido existe. Ocorrendo isso, além do substituído não receber o que pretende, terá que arcar com a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos aos advogados da Fazenda Pública (AGU).

 

16 – Qual o prazo para enviar certidão de exclusão da ação litispendência?

 

R = em reunião realizada com a PU/CE no dia 06/03/2020, ficou estabelecido que até o dia 31/03/2021 poderá ser apresentado protocolo de requerimento de exclusão da ação litispendente.

 

OBS: o protocolo servirá apenas para resguardar o direito de o substituído aderir ao acordo, mas isso só será possível quando o juiz da ação litispendente emitir certidão de exclusão da ação e o beneficiário enviar essa certidão para o escritório Oliveira Advocacia no e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. para que o mesmo entregue à apreciação da PU/CE.

 

17 – O jurídico do Sindireceita irá ajudar os beneficiários apontados como litispendentes?

 

R = Infelizmente isso não será possível, pois são casos espalhados por todo o território nacional, tornando impossível a atuação da equipe da DAJ em todas essas ações.

 

Contudo, alguns delegados sindicais, por liberalidade, estão contratando advogados locais para auxiliar os filiados de suas bases.

 

18 – Sobre o valor com deságio oferecido pela PU/CE ainda incidirá algum desconto?

 

R= Sim. Sobre o valor incidirá:




    1. a) 11% de CPSS sobre o valor sem juros aos que no período de jan/93 a jul/99 eram ativos. Quem já era aposentado ou pensionista nesse período está isento de CPSS.

 

    1. b) IR pelo regime RRA - variável de acordo com o número de meses - esse valor deverá ser muito baixo ou até zero.

 

    1. c) 15% de honorários advocatícios contratuais



19 – O valor do recálculo poderá ser menor que o valor do cálculo apresentado em dezembro/2019?

 

R = o recálculo do valor oferecido pela PU/CE (valor com deságio) deverá ser maior do que o valor oferecido em dez/2019.

 

Caso o valor com deságio do recálculo venha menor, podem ter ocorrido uma das seguintes situações:




    1. O valor constante no sistema de emissão de TIA da área restrita do site do Sindireceita corrompeu alguns dados dos cálculos apresentados em dez/2019;

 

    1. Erro da PU/CE na elaboração do recálculo, ou;

 

    1. Erro da PU/CE na elaboração do cálculo entregue em 2019.



OBS1: sempre que o valor com deságio do recálculo vier menor, o beneficiário deverá urgentemente reportar o caso ao jurídico pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

OBS2: no recálculo, o valor “cheio” (sem deságio) que aparece no sistema do Sindireceita tende a ser menor do que o valor apresentado em dez/2019.

 

20 - Quero emitir o TIA, mas todas as informações estão em branco.

 

R = Quando isso ocorre é porque provavelmente o filiado não faz parte da ação. Caso queira maiores informações, enviar e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

21 – Com a pandemia da COVID-19 não consigo reconhecer firma, como proceder?

 

R = No dia 24/03, foi publicada nota no site do Sindireceita informando alteração no envio dos TIAs.

 

A partir dessa data, os TIAs poderão ser enviados por e-mail para o escritório Oliveira Advocacia (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.).

 

Os procedimentos para assinatura e envio do TIA por e-mail são os seguintes:




    1. o beneficiário que possuir certificado digital poderá assinar seu TIA digitalmente;

 

    1. o beneficiário que não possuir certificado digital poderá imprimir seu TIA, assinar e digitalizar (formato pdf);

 

    1. o TIA, assinado digitalmente ou na forma do item b, deverá ser enviado com cópia legível de um documento de identificação com foto (CNH, RG, etc.) e do Comprovante de Situação Cadastral no CPF;

 

    1. O Comprovante de Situação Cadastral no CPF poderá ser emitido no site da Receita Federal no link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp



 21.A – Como fazer para realizar a assinatura com Certificado Digital?

 

R = A seguir o passo a passo para realização de assinatura do TIA por meio de token (Certificado Digital).

 

No sistema de emissão de TIA aparecerá a tela adiante


Nessa tela, clicar no botão “Emitir Termo”.

 

Após o preenchimento dos dados solicitados, o sistema solicitará a impressão do TIA.

 

Ao imprimir, selecionar a impressora “CutePDF Writer”.

 

O Sistema solicitará o local onde vc pretende salvar o documento. Pronto, vc acaba de criar um documento em formato pdf.

 

Na sequência, abra o documento (TIA em pdf) e siga os seguintes passos:

 

Clique em “ferramentas” localizado na parte superior esquerda da tela.




Aparecerá a tela adiante. Clique em “Certificados”.



Aparecerá a tela adiante. Clique em “assinar digitalmente”.



Aparecerá a seguinte tela:



Clique em “ok”. Aparecerá um cursor para vc selecionar o local da assinatura. Selecione o local acima do seu nome, como segue:



Na sequência, aparecerá a tela adiante. Clique em “continuar”.



O sistema apresentará a seguinte tela. Clique em “assinar”.



Em seguida escolha o local onde vc pretende salvar o documento assinado e altere o nome do documento, acrescentando a palavra “assinado”, conforme segue.



Sua senha será solicitada.

Pronto!! Seu documento está devidamente assinado digitalmente, conforme segue.

Estando assinado, vc precisará enviar ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , juntamente com a cópia legível de um documento de identificação com foto (CNH, RG, etc.) e do Comprovante de Situação Cadastral no CPF.

 

22 – Já enviei meu TIA mas me arrependi, posso desistir?

 

R = enquanto seu TIA não for juntado nos autos do respectivo cumprimento de sentença, por liberalidade do escritório Oliveira Advocacia, ainda é possível desistência, bastando enviar e-mail para (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.).

 

23 – Já enviei meu TIA. Quando sair o recálculo preciso fazer mais algo?

 

R = Não precisa fazer mais nada, pois seu TIA será juntado aos autos para expedição do valor constante no recálculo.

 

OBS1: Se vc já havia enviado o TIA e pediu desistência e, após o recálculo mudou de ideia e quer aderir ao acordo, deverá enviar e-mail para o escritório solicitando isso.

 

OBS2: Se vc já havia enviado o TIA e após o recálculo se arrependeu e quer desistir, deverá solicitar a desistência imediatamente após a disponibilização do recálculo no sistema de emissão de TIA. Alertamos que, em face do exíguo prazo para expedição dos precatórios até 01.07.2020, o escritório tem concedido o prazo máximo de 48 horas após a publicação do recálculo para a citada desistência.

 

24 – Como saberei quando meu recálculo sair?

 

R = Toda vez que alimentamos o sistema com recálculo, informamos no site do Sindicato. Orienta-se acompanhamento constante das notas colocadas no site do Sindireceita.

 

Thales Freitas
DAJ/DEN