A Diretoria de Assuntos Jurídicos informa que na última sexta-feira, dia 19 de agosto, foi publicado o seguinte despacho na ADI 4616/2011:
“Considerando-se a relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e determino: 1) requisitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 dias; 2) após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no prazo de 5 dias. Ademais, defiro o pedido formulado pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO-NACIONAL), por meio da Petição 66.339/2011, para que possa intervir no feito na condição de amicus curiae. À Secretaria para a inclusão do interessado e de seu patrono. Publique-se.”
Tal despacho não nos surpreende, vez que o pedido de medida cautelar de natureza satisfativa, constante da exordial apresentada pela Procuradoria Geral da República, contaria com prazos mais exíguos que os previstos no rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei n° 9.868, de 10 de novembro de 1999.
O rito abreviado implica na não análise de cautelar, sendo o mérito analisado diretamente pelo Plenário do STF.
De qualquer forma, a abreviação dos prazos para informações e pareceres da AGU e PGR não implica no estabelecimento de prazo para o julgamento da causa pelo Pleno do STF, que obedecerá a pauta fixada pelo Tribunal Excelso.
Assim, teremos o mesmo prazo da apresentação das informações definitivas pela União (10 dias) para ingressarmos com nosso pedido de “amicus curiae” (embora haja jurisprudência do STF admitindo o pedido em fase posterior às informações, nos pautaremos pela prudência).
Estamos em ritmo acelerado de trabalhos e esperamos finalizá-los antes do prazo que agora resta acertado.
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